Como a MP do auxílio-alimentação impacta o setor de benefícios?

Publicado em
Apr 28, 2023
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No dia 1º de maio de 2023 começa a valer a medida provisória que altera as regras sobre o pagamento do auxílio-alimentação para funcionários CLT. Mas o que isso significa e como essas mudanças impactam no negócios das empresas que atuam no mercado de benefícios flexíveis?

Para entendermos as consequências dessas mudanças, é fundamental contextualizarmos suas motivações.

Por que tudo está mudando?

As regras envolvendo benefícios de alimentação aos trabalhadores no Brasil eram de 1970 e a gente sabe que muita coisa mudou desde então, com um avanço ainda mais rápido por conta da pandemia da Covid 19, que resultou no aumento de profissionais trabalhando de forma remota.

Em novembro de 2021, o Governo Federal e o Ministério do Trabalho e Previdência editaram o Decreto nº 10.854 e a Portaria nº 672, que têm como principal premissa simplificar e desburocratizar normas trabalhistas, trazendo maior segurança jurídica às relações entre empregados e empregadores.

Uma das inovações foi no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que passou a dialogar de forma mais próxima com mercado de meios de pagamento disciplinado pelo Banco Central, incorporando conceitos como arranjo aberto, moeda eletrônica, portabilidade e interoperabilidade. Inclusive, temos um texto completo sobre isso. Clique aqui para ler.

O Novo PAT trouxe mudanças relevantes para o desenvolvimento dos benefícios flexíveis, modernizando e ampliando as formas de se oferecer benefícios trabalhistas. No entanto, essas regras passariam a valer apenas para as empresas inscritas no PAT.

Acontece que a própria sociedade vem demandando mudanças nas leis para impactar todos os trabalhadores. Para se ter uma ideia, a 14ª edição do Guia Salarial da Robert Half, de maio de 2022, mostra que os benefícios são vistos pelos trabalhadores como tão importantes quanto o salário. Segundo os entrevistados, a principal melhoria pedida é no quesito flexibilidade e possibilidade de escolha: 93% dos funcionários afirmaram que gostariam de poder escolher os benefícios de acordo com suas necessidades.

Ao longo dos anos, os incentivos para as empresas ofertarem serviços de alimentação aos trabalhadores já vinham sendo regulamentados e aprimorados, permitindo que as empresas não somente oferecessem alimentação por meio de serviços próprios, mas também contratassem empresas fornecedoras de refeições ou cestas de alimentação em seu estabelecimento. A inovação mais recente foi a possibilidade de os RHs contratarem facilitadoras de aquisição de refeições e alimentação, que são organizadas na forma de arranjo de pagamento e emitem moeda eletrônica para viabilizar pagamentos em estabelecimentos comerciais.

Nesse cenário, a MP 1.108/2022 foi editada em março deste ano, replicando para o auxílio-alimentação da CLT regras semelhantes às que já haviam sido introduzidas no Novo PAT em novembro de 2021. Na última semana, o Congresso aprovou a conversão da MP em lei, agora com algumas alterações.

O que vai mudar, afinal?

1- Trava do auxílio-alimentação para uso específico de pagamento de refeição/alimentação.

Não tão flexível assim! A lei diz que os valores pagos pela empresa para refeição e alimentação deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Isso significa que os cartões pré-pagos devem continuar com a divisão de saldo travado para essa finalidade. Mesmo que o cartão tenha múltiplos saldos em um mesmo instrumento de pagamento, não haverá a possibilidade de flexibilizar o saldo de alimentação/refeição para outros fins.

2- Proibição do rebate (deságio/ taxa negativa).

O empregador, ao contratar empresa para o fornecimento de auxílio-alimentação, não poderá exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado ou prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores disponibilizados aos trabalhadores.

Essa proibição está em linha com as regras do Novo PAT. Essa “taxa negativa” era um fator relevante para os RHs na decisão de contratar  uma empresa fornecedora de benefícios, que podia encarecer a taxa suportada pelos estabelecimentos comerciais. Com a proibição dessa prática e o reconhecimento da CLT de que determinados benefícios não configuram salário, tampouco servem de base de incidência para encargos trabalhistas e previdenciários, o impacto disso é uma abertura crescente do mercado para os fornecedores de benefícios flexíveis.

Porém, há uma exceção: se o contrato estava vigente antes da publicação da nova lei com a previsão do rebate, pode permanecer o deságio por até 14  meses – ou antes disso, caso a vigência do contrato firmado seja menor –. Mas  novos  contratos  já  não  podem contar com esse incentivo.  

3 – Multas de R$ 5 a R$ 50 mil em caso de descumprimento das normas.

Caso a execução das regras do auxílio-alimentação seja desvirtuada, poderá haver aplicação de multa sobre diferentes empresas envolvidas com o auxílio alimentação – seja o empregador, a emissora do cartão, a credenciadora da rede de estabelecimentos comerciais, além do próprio estabelecimento comercial –, a depender do caso. As multas variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil por incidência e podem dobrar de valor em caso de reincidência.  

Esses itens acima são mudanças que tinham sido propostas e o texto da última semana confirmou. No entanto, alguns itens propostos em março sofreram alterações.

Arranjo aberto X Arranjo fechado

Arranjos de pagamento são as regras e procedimentos que existem para viabilizar e disciplinar determinados serviços de pagamento ao público. Todo conjunto de regras que conecta pagadores e recebedores pode ser considerado um arranjo de pagamento ( como os cartões, boletos, Pix, entre outros). No caso do auxílio-alimentação concedido por cartão, pode haver arranjos abertos ou fechados, que devem ser interoperáveis.

Arranjo de pagamento fechado: há três situações que caracterizam um arranjo fechado: quando as atividades de emissão do cartão (“emissor”) e credenciamento da rede para aceitação do cartão (“credenciadora”) são desempenhadas a) pela mesma figura do instituidor do arranjo (“bandeira”); ou b) pelo mesmo controlador da bandeira; ou c) por uma mesma instituição controlada pela bandeira.

Arranjo de pagamento aberto: por exclusão, um arranjo de pagamento é considerado aberto quando as atividades de instituição do arranjo, emissão do cartão e credenciamento da rede habilitada a aceitar cartões são divididas entre diferentes agentes (bandeira, emissora e credenciadora).

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